STF reconhece a inconstitucionalidade da multa por compensação não homologada

Em julgamento unânime, encerrado na última sexta-feira (17/03), o Supremo Tribunal Federal reconheceu que é inconstitucional a cobrança da multa de 50% cobrada pela não homologação dos pedidos de compensação administrativa apresentados à Receita Federal.

Os Ministros reconheceram que a cobrança da multa, prevista no art. 74, §17 da Lei nº 9.430/96, ofende ao direito de petição dos contribuintes, na medida em que é cobrada tão somente por haver divergência entre os créditos submetidos à compensação e aqueles reconhecidos pela Receita Federal, independentemente de qualquer comprovação de má-fé, falsidade, dolo ou fraude.

A matéria foi analisada em repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Tema 736 – RE 796.939).

A equipe tributária da HLL & Pieri fica à disposição para esclarecer dúvidas sobre a decisão, bem como para analisar a viabilidade de recuperação do valor das multas pagas nos últimos cinco anos.