STF reconhece Repercussão Geral no RE 1.426.71 que trata da anterioridade na cobrança do DIFAL ICMS quando o consumidor final não for contribuinte no imposto

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, ao analisar o Recurso Extraordinário 1.426.271 proferiu decisão em 22/08/2023 atribuindo à discussão Repercussão Geral (Tema 1.266). O tema tem por objeto a “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.

Desse modo, a decisão a ser proferida pelos demais tribunais sobre o tema deverá observar o entendimento a ser fixado no RE 1.426.271, haja vista a adoção do sistema de precedentes no processo civil brasileiro.

A equipe tributária do HLL & Pieri se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.