O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou maioria para declarar que a alíquota de ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações não pode ser maior do que a alíquota geral.
A decisão foi proferida no RE 714.139, tema de repercussão geral nº 745. No caso concreto, discutia-se a postura adotada pelo Estado Santa Catarina, que cobrava uma alíquota de 25% para os setores de energia e telefonia, enquanto a alíquota geral era de 17%.
Os ministros do Supremo entenderam que a cobrança do tributo nos termos acima consistia em ofensa aos princípios da seletividade e essencialidade. Dessa maneira, fixou-se a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.
Como o julgamento foi realizado em sede de repercussão geral, a decisão vincula o Poder Judiciário, devendo ser replicada pelos tribunais de todos os Estados.