Em fevereiro de 2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, entendeu que o limite máximo da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros (salário educação, as contribuições destinadas ao Incra, INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE E FNDE) é de 20 salários mínimos.
Embora a discussão não seja nova, o julgamento pela 1ª Turma trouxe uma maior notoriedade à matéria, especialmente após o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a constitucionalidade da utilização da folha de salários como base de cálculo das mencionadas contribuições, fazendo com que vários contribuintes começassem a pleitear judicialmente a limitação da base de cálculo das contribuições devidas aos mencionados entes e fundos parafiscais, confiantes no histórico dos julgados do STJ.
Ainda que seja possível verificar nos Tribunais Regionais Federais uma tendência em seguir o entendimento expresso pela 1ª Turma do STJ, no contexto da tendência da formação de precedentes, mostra-se relevante a uniformização do entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça, de modo a conferir maior segurança jurídica aos contribuintes.
Alinhado a este ensejo, o STJ, no final do ano de 2020, afetou o tema à sistemática dos recursos repetitivos a matéria (Tema nº 1.079), determinando, por conseguinte, a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem da temática.
Ainda que tenha havido a determinação de suspensão dos processos até julgamento final, é importante destacar que isso não impede o ajuizamento de novas ações sobre a matéria, especialmente com o objetivo de resguardar o direito da empresa a recuperar os valores pagos a maior nos últimos cinco anos, contados da data do ajuizamento.