STJ define prazo para incidência da multa de mora no caso de inadimplemento do drawback

Os atores envolvidos nas operações de comércio exterior tem ciência que nem sempre o contribuinte beneficiário se um regime aduaneiro especial consegue adimplir com as obrigações assumidas no dito regime a tempo e modo, e isso se dá por fatores diversos, muitas vezes alheios à vontade do beneficiário do regime.

Neste contexto, no dia 16/09/2021 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu uma questão jurídica de interesse dos exportadores, ao julgar o Eresp nº 1.578.425, nº 1.579.633 e nº 1.580.304. Na ocasião, os ministros concluíram que, nas situações em que houver o descumprimento da obrigação de exportar, a multa de mora somente poderá incidir após encerrado o prazo de 30 dias do inadimplemento.

O drawback é uma modalidade de regime aduaneiro especial prevista na legislação voltada a incentivar a exportação, ao permitir a suspensão ou a eliminação de tributos que recaem sobre insumos importados, desde que estes sejam empregados no processo de industrialização de produtos que serão posteriormente exportados. As empresas aderentes tem a obrigação de exportar o bem final no prazo de um ano, que pode ser prorrogável.

Na hipótese de não cumprir com a obrigação assumida, o contribuinte deverá promover o recolhimento dos tributos que incidiram sobre a importação dos insumos dentro do prazo de 30 dias. A divergência que foi levada à apreciação do Tribunal cingia-se ao fato de que a Fazenda Nacional considerava que a multa de mora deveria incidir desde o instante de importação do insumo, fato gerador dos tributos, ao passo que o contribuinte defendia que a multa em tela só seria cabível findo o prazo para a realização da exportação e após encerrado o prazo legal de 30 dias para recolhimento voluntário dos tributos até então suspensos, tese esta que prevaleceu.

De outro turno, na mesma decisão, a Corte concluiu que “inadimplida a condição estabelecida para a fruição do incentivo (ausência da exportação), os consectários ligados ao tributo, a saber, juros e correção monetária, devem fluir a contar do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira”.

A interpretação conferida pelo STJ possui destacada relevância no contexto atual, uma vez que várias empresas exportadoras não estão conseguindo cumprir com o prazo de exportação em face de inúmeras intercorrências e entraves na cadeia logística do comércio exterior, como desdobramento da pandemia.

As equipes tributária e aduaneira da HLL estão à disposição para eventuais esclarecimentos.