Em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo quando o imóvel é utilizado como residência familiar, ele pode ser penhorado caso seja constatada fraude contra credores. A decisão foi tomada por unanimidade, em caso envolvendo a alienação de um imóvel residencial por devedor em situação de insolvência.
O caso teve início no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no qual o devedor ofereceu o imóvel como garantia em um contrato de mútuo, sem formalizar o registro da hipoteca. Posteriormente, o imóvel foi transferido para um amigo do devedor, o que foi considerado uma tentativa de fraude para evitar o cumprimento da dívida.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no âmbito do julgamento do Recurso Especial, destacou que a proteção do bem de família, prevista pela Lei nº 8.009/90, não pode ser utilizada para ocultar práticas fraudulentas. A falta de registro da hipoteca, aliada ao conhecimento do terceiro adquirente sobre a insolvência do devedor, foi suficiente para que a penhorabilidade do imóvel fosse reconhecida, mesmo sendo residência familiar.
Esse entendimento reforça a ideia de que o combate à fraude contra credores prevalece sobre a proteção do bem de família, garantindo que o devedor não consiga se esquivar de suas responsabilidades financeiras por meio de manobras fraudulentas.