O art. 17, da Lei 11.033/2004 estabelece que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Diante dessa previsão legal, empresas tributadas pelo regime monofásico discutem o direito a créditos de PIS e COFINS nos moldes acima mencionados, o que suscita um exponencial número de processos judiciais acerca do alcance do benefício fiscal.
À vista disso, com o objetivo de uniformizar o entendimento do judiciário acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos envolvendo a matéria até que seja apreciada a controvérsia repetitiva descrita no Tema 1093, com a seguinte questão submetida a julgamento: “a) se benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, somente se aplica às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; b) se o art. 17, da Lei 11.033/2004, permite o cálculo de créditos dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS; e c) se a incidência monofásica do PIS e da COFINS se compatibiliza com a técnica do creditamento”.
O Tribunal irá definir uma tese a ser aplicada aos processos em que discutida idêntica questão de direito, de modo que todos os juízes de primeira e segunda instância terão que seguir o entendimento firmado pela Corte. Assim, resta claro a importância desse julgamento para as atividades mercadológicas de distribuidoras e varejistas.