STJ limita cobrança de demurrage ao preço do contêiner

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento importante que impacta diretamente as operações de comércio exterior, ao limitar a cobrança de demurrage (taxa de sobreestadia de contêineres) ao preço do próprio contêiner. A decisão proferida em 02 de setembro de 2025 no julgamento do Recurso Especial nº 1577138 – SP teve como fundamento jurídico a mudança da natureza jurídica da demurrage de indenização pré-fixada para cláusula penal.

O novo entendimento trazido pela 4ª Turma do STJ, com relatoria do Ministro Raul Araújo, significa profundo impacto na relação contratual entre importadores e armadores, já que, segundo ele, a cobrança da demurrage não poderá exceder ao valor do próprio contêiner, a menos que haja comprovação efetiva de danos materiais adicionais. Anteriormente, grande parte da jurisprudência brasileira considerava a demurrage uma indenização pré-fixada pelo descumprimento contratual (atraso na devolução dos contêineres), dispensando a demonstração inequívoca de prejuízos gerados pelo atraso.

Ao classificar a demurrage como cláusula penal, o STJ garante que sua aplicação se submeta aos limites legais estabelecidos no Código Civil brasileiro, impedindo cobranças excessivas e o enriquecimento arbitrário, salvo se comprovado o prejuízo decorrente do atraso.

Embora o fundamento legal que impõe a necessária comprovação do dano decorrente do atraso encontre ressonância em legislações estrangeiras (Portugal e França), é importante ressaltarmos que essa decisão é um primeiro direcionamento dissonante, mas muito importante, para jogar novamente luz sobre o tema, de modo a trazer maior segurança jurídica às operações de comércio exterior, diminuir a litigiosidade e oferecer previsibilidade a todos os operadores no ramo. A mudança pode significar um avanço na correção de distorções históricas e na harmonização do direito contratual brasileiro com a regulação setorial e a prática jurisprudencial internacional.