A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no julgamento do Tema de Repetitivo nº 1008 (REsp nº 1767631/SC), que “o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido”.
Os contribuintes defendiam que, como o cálculo do IRPJ e a CSLL no lucro presumido é feito a partir da aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta, deveria ser adotado o conceito de receita estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a possibilidade de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (tese do século). Seguindo a divergência aberta pelo Ministro Gurgel de Faria, os Ministros entenderam que o regime do lucro presumido não comporta as exclusões da base de cálculo admitidas no regime lucro real e que o entendimento do STF estaria restrito ao PIS e à COFINS, não podendo ser estendido ao IRPJ e à CSLL.
Como a questão foi analisada em recurso repetitivo, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça deverá ser aplicada a todos os processos que tratam da mesma matéria.
A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o julgamento.