No último dia 18 de abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu julgamento importante com destaque para o voto decisivo do Ministro Herman Benjamin, relator dos recursos repetitivos sobre o TEMA 769.
As diretrizes ora estabelecidas pelo STJ representam um marco significativo para o direito processual e execução civil. Se destacam entre as principais teses definidas:
A obrigatoriedade de esgotamento das diligências antes da penhora sobre faturamento foi eliminada com a atualização do CPC/73 pela Lei 11.382/2006;
No atual CPC/15, a penhora do faturamento, considerada a décima posição na hierarquia de bens penhoráveis, só deve ocorrer após a comprovação da ausência de bens em posições superiores ou se estes forem de difícil alienação, conforme o art. 835, § 1º do CPC/15. No entanto, a ordem pode ser dispensada se o juiz considerar adequado às circunstâncias do caso;
É importante ressaltar que a penhora de faturamento não deve ser equiparada à penhora sobre dinheiro;
Quando aplicável o princípio da menor onerosidade, conforme o art. 805, § 1º do CPC/15, o juiz deve fixar um percentual que não comprometa a continuidade das atividades empresariais, com base em evidências concretas apresentadas pelo devedor.
Os recursos especiais 1.666.542, 1.835.864 e 1.835.865, selecionados pelo TRF da 3ª Região e pelo TJ/SP, foram representativos desta controvérsia. Esta decisão é um marco importante que reflete uma adaptação às realidades econômicas atuais, buscando equilibrar os direitos dos credores com a viabilidade das empresas devedoras.