Em recente decisão, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a competência para analisar os contratos de transportadores autônomos de carga, regidos pela Lei nº 11.442/2007 (que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração), pertence à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho. A decisão anulou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia reconhecido vínculo empregatício entre um motorista autônomo e uma empresa de transportes.
O caso foi fundamentado na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, que definiu a constitucionalidade da terceirização no transporte de cargas. O ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por Luiz Fux, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin, destacou que a discussão não envolvia o reconhecimento de vínculo empregatício, mas sim a competência jurisdicional, que pode ser questionada a qualquer momento, conforme previsto no artigo 61, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, o ministro Flávio Dino, relator do caso, argumentou que a decisão questionada já havia transitado em julgado, o que inviabilizaria o pedido de reclamação constitucional. No entanto, prevaleceu a interpretação de Moraes, que afastou a preclusão ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar tais contratos.
A decisão reforça a clareza nas relações entre empresas de transporte e motoristas autônomos, trazendo segurança jurídica ao setor de transportes e assegurando a aplicação da legislação específica, além de evitar interpretações conflitantes que possam gerar insegurança jurídica no segmento.
Em caso de dúvidas sobre o tema, a equipe trabalhista do HLL & Pieri Advogados está à disposição.