O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, de forma unânime, validar a cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF sobre operações de empréstimo (mútuo) entre pessoas ou empresas, mesmo que nenhuma delas seja uma instituição financeira. A decisão, proferida no RE 590.186 (Tema 104 de repercussão geral) foi baseada no artigo 13, da Lei nº 9.779/99, que sujeita as operações de mútuo ao IOF, seguindo as mesmas regras aplicadas às operações de financiamento realizadas por instituições financeiras.
O contribuinte questionou a exigência de IOF em contratos de mútuo entre empresas do mesmo grupo empresarial, argumentando que o imposto não deveria ser aplicado em transações entre particulares e que o artigo 13 da Lei era inconstitucional. No entanto, todos os ministros do STF concordaram com a constitucionalidade da cobrança, fixando a seguinte tese: “é constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
O relator, Cristiano Zanin, argumentou que mesmo contratos de mútuo entre particulares se enquadram nas operações de crédito sujeitas à incidência do IOF, de acordo com a Constituição. Ele observou que os mútuos de recursos financeiros envolvem a obtenção de recursos de terceiros com a obrigação de restituí-los após um período determinado.
O entendimento do STF, que possui repercussão geral reconhecida, deverá ser aplicado por tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes.
A equipe tributária da HLL & Pieri fica à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o julgamento.