Em 02/04/24 foi publicado o acórdão do Agravo Regimental nº 1.372.360, no qual o STF pacificou o entendimento sobre a aplicação do Tema 210, de 2017, ao julgar que é aplicável a indenização por peso previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal também ao extravio de cargas comerciais, além do extravio de bagagens de passageiros.
Desde 2017, o STF tinha pacificado que, nos casos que envolviam indenizações por dano material decorrentes do extravio de bagagens de passageiros no transporte aéreo internacional, deveriam ser aplicadas as Convenções supra, em detrimento da legislação brasileira, adotando a limitação tarifária prevista nas normas internacionais.
Todavia, essa decisão comportava uma indefinição quanto à aplicação para o extravio de cargas comerciais e sobre a aplicação do Tema às seguradoras, quando atuando regressivamente contra as transportadoras aéreas em nome dos clientes segurados.
No recente julgamento, a controvérsia restou definida com o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, vencedor por maioria, que firmou o entendimento que “a tese fixada no Tema 210 aplica-se a todo o tipo de conflito envolvendo transporte internacional, cujas normas tenham sido objeto de tratados internacionais firmados pelo Brasil”. Portanto, o Tema deverá ser aplicado tanto para o transporte de bagagens de passageiros quanto no transporte de cargas comerciais.
A decisão pacificou também, por reflexo, o entendimento de que o Tema é aplicável às seguradoras em caso de ação de regressiva contra transportadoras aéreas internacionais, ou em face de agentes de carga a elas equiparados.
Até então, a jurisprudência dos tribunais estaduais caminhava em sentido oposto, de não estender às seguradoras a limitação tarifária, por entender não ser aplicada a elas a situação fática anterior, já que limitada ao extravio de bagagens de passageiros.
O novo entendimento terá reflexos diretos e imediatos nos valores pagos a título de seguro e de fretes internacionais aéreos de cargas comerciais.
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