Temas repetitivos em matéria tributária recentemente julgados pelo STJ

Tema Repetitivo 1.125 – O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

Em dezembro de 2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.125 fixou a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. Não obstante o julgamento ter ocorrido em dezembro, somente no dia 28 de fevereiro de 2024 foi publicado o acórdão de inteiro teor.

No voto vencedor, o Ministro Relator entendeu que os contribuintes substituídos ou não ocupam posições jurídicas idênticas quanto à tributação pelo ICMS, logo, não é cabível a majoração de tributos ao substituído em razão do regime de substituição tributária.

Houve modulação dos efeitos do julgado nos termos do Tema 69/STF.

Tema Repetitivo 1.079/STJ – As Contribuições parafiscais destinadas ao Sistema S não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos

No dia 13 de março,  a 1ª Seção da Corte do STJ, por maioria de votos, entendeu pela inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos para a apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros.

Por se tratar de interpretação normativa, a Seção reconhece que o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/81 definiu que as contribuições devidas ao Sistema S incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias e que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente. Contudo, entendeu que o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/86, revogou a norma que estabelecia teto limite para as contribuições ao Sistema S e o teto limite para as contribuições previdenciárias, logo, as contribuições não se submetem ao limite discutido.

Quanto à modulação dos efeitos, os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo, até a data do início do julgamento do Tema Repetitivo (25/10/2023) e obtiveram decisões favoráveis para restringir a limitação da base de cálculo, podem se valer do teto de 20 salários mínimos até a data da publicação do acórdão de julgamento.

Ressalta-se que a Ministra Regina Helena, quando afetou os Recursos Especiais 1898532/CE e 1905870/PR ao rito dos recursos repetitivos em 18/12/2020, também suspendeu a tramitação de processos em todo o território nacional, inclusive de juizados especiais.

Tema Repetitivo 1.170 – Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

Em sessão realizada no dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção do STJ retomou o julgamento do Tema 1170 dos repetitivos, para definir a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado.

Por unanimidade, seguindo o voto do relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues, foi definido o caráter remuneratório da verba, fixando a tese de que “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado”.

Tema Repetitivo 986 – Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, estabeleceu a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra a base de cálculo do ICMS.

Pela modulação dos efeitos, foi definido que os contribuintes que tiveram decisões liminares até 27/03/2017, que beneficiam os consumidores de energia para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, deverão voltar a recolher o ICMS sobre as tarifas a partir da data da publicação do acórdão de julgamento do Tema 986 (REsp 1699851/TO, REsp 1692023/MT, REsp 1734902/SP, e REsp 1734946/SP).

A equipe tributária do HLL & Pieri Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e orientar a respeito dos julgamentos realizados pelos Tribunais Superiores.