Um atendente de telemarketing foi dispensado por justa causa após ter enviado dados de mais de oito mil clientes de seu empregador para o seu e-mail pessoal. Entre os dados havia números de CNPJ, CPF, cartões da vale refeição e seus valores carregados.
Inconformado com a dispensa motivada, o trabalhador ingressou com ação trabalhista pleiteando a reversão da modalidade de dispensa aplicada, aduzindo que não houve gradação pedagógica na penalidade aplicada, e que houve abuso do poder disciplinar por parte do empregador.
Na decisão proferida em primeira instância, a justa causa foi referendada, eis que no entendimento do juiz, o empregado que transfere dados sigilosos da empresa a uma conta pessoal incorre em falta disciplinar grave, que enseja a dispensa por justa causa. O magistrado entendeu que restou incontroverso que os funcionários tinham ciência que não poderiam utilizar os dados obtidos no trabalho de forma pessoal, em clara violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ao analisar o recurso do ex-empregado, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão de primeiro grau por entenderem que além da existência de cláusula de confidencialidade em seu contrato de trabalho, o ex-empregado também havia assinado termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação, após o advento da Lei Geral de Proteção de Dados. Na visão do tribunal, ainda que não tenha havido prova de dolo ou má utilização desses dados pelo trabalhador, o simples fato de enviá-los para si mesmo é suficiente para manter a justa causa.
Fonte: TRT2 – Autos: 1000612-09.2020.5.02.0043