No dia 09/02/2024, a equipe aduaneira do HLL & Pieri Advogados obteve importante vitória para os recintos alfandegados no âmbito do REPORTO. Em decisão proferida em sessão de julgamento em sede de Agravo de Instrumento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal – TRF da 6ª Região, por unanimidade, garantiu a habilitação do regime do REPORTO a recinto alfandegado optante pelo lucro presumido, que teve seu pedido administrativo indeferido, por aplicação literal do previsto no art. 12 da IN RFB n.º 1.370/2013, que veda o REPORTO as pessoas jurídicas optantes do simples nacional, lucro presumido ou arbitrado.
No caso concreto, o Egrégio Tribunal entendeu que a previsão contida no art. 12 da IN RFB n.º 1.370/2013 viola o princípio da legalidade, uma vez que dispôs sobre uma vedação não prevista na lei que instituiu o REPORTO, qual seja, a Lei n.º 11.033/2004, veículo normativo responsável por estipular os requisitos legais para fruição desse regime aduaneiro e tributário favorecido.
Com esta inédita decisão, restou garantida a aplicação do REPORTO para as aquisições dos bens que comporão o ativo imobilizado e serão diretamente empregados na atividade principal do recinto alfandegado.
A equipe aduaneira do HLL & Pieri Advogados segue à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida.