No dia 17/07/2023, a equipe aduaneira da HLL & PIERI Advogados obteve importante vitória para os recintos alfandegados no âmbito do REPORTO.
Em decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal Regional Federal – TRF da 6ª Região garantiu a habilitação do regime do REPORTO a recinto alfandegado optante pelo lucro presumido, que teve seu pedido administrativo indeferido, por aplicação literal do previsto no art. 12 da IN RFB nº 1.370/2013, que veda o REPORTO as pessoas jurídicas optantes do simples nacional, lucro presumido ou arbitrado.
No caso concreto, o Egrégio Tribunal entendeu que a previsão contida no art. 12 da IN RFB nº 1.370/2013 viola o princípio da legalidade, uma vez que dispôs sobre uma vedação não prevista na lei que instituiu o REPORTO, qual seja, a Lei nº 11.033/2004, veículo normativo responsável por estipular os requisitos legais para fruição desse regime aduaneiro e tributário favorecido.
Com esta inédita decisão, restou garantida a aplicação do REPORTO para as aquisições dos bens que comporão o ativo imobilizado, e serão diretamente empregados na atividade principal do recinto alfandegado.
A equipe aduaneira da HLL & PIERI Advogados segue à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida.