A 1ª Turma do TST manteve decisão que permitiu que empresa fizesse o abatimento de valores rescisórios de empregado dos prejuízos causados em fraude contábil, sendo esta última inclusive a razão de seu desligamento do trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a possibilidade de compensação de crédito, aplicável apenas em situações específicas e regulamentadas, envolvendo dívidas de natureza trabalhista, desde que essa previsão conste em contrato ou em caso de dolo do empregado, ou seja, quando o prejuízo é causado intencionalmente.
É fundamental que o abatimento respeite os limites dos valores devidos ao empregado. Caso não haja previsão contratual, a empresa deve apresentar provas robustas de que o prejuízo decorreu de uma conduta dolosa.
Para realizar o desconto, a modalidade de dispensa é irrelevante, desde que sejam observados os critérios estabelecidos anteriormente.
O objetivo dessas medidas é equilibrar a proteção dos direitos dos empregados com a necessidade de compensar as empresas por danos causados por condutas fraudulentas ou intencionais de seus colaboradores.
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