Diante da greve da Receita Federal, inúmeros importadores têm suportado o ônus financeiro pela demora de análise de sua operação de importação pela Unidade Aduaneira onde se registrou a declaração de importação.
O Poder Judiciário, sensibilizado com a necessidade de recuperação econômica e por entender que o despacho aduaneiro é considerado serviço público essencial, pelo qual se deve observar o princípio da continuidade do serviço público, tem acatado os pedidos dos importadores, todavia, como ficam os prejuízos suportados com o pagamento de altas taxas de armazenagem e sobrestadia (demurrage) pelo excesso de prazo que a carga ficou retida indevidamente em razão única e exclusivamente da greve da Receita Federal?
Em resposta a essa pergunta vale ressaltar que a jurisprudência de nossos tribunais, tem entendido que a responsabilidade da União Federal é objetiva, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que tem ela o dever de ressarcir o importador pelos prejuízos por ele indevidamente suportados pelo excesso de prazo para conclusão do procedimento de despacho de importação e seu consequente desembaraço aduaneiro, desde que comprovado: (i) o nexo causal entre a greve e a demora na conclusão dentro do prazo legal do despacho aduaneiro; e (ii) que o importador não tenha dado causa a essa demora, a exemplo, ter deixado ele de cumprir alguma exigência fiscal e esse cumprimento tenha contribuído para o excesso. Nota-se aqui que independe para a responsabilização da União da prova quanto ao dolo e culpa.
Deste modo, orienta-se que os importadores recorram o quanto antes ao Poder Judiciário, com o objetivo de reaver os prejuízos suportados, considerando a demora na conclusão do despacho aduaneiro pela greve da Receita Federal.
A equipe aduaneira do HLL Advogados coloca-se à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e ampará-los quanto ao ajuizamento de ações indenizatórias para recuperar os valores de armazenagem e demurrage.