A Lei nº 14.375/2022 trouxe alterações à Lei nº 13.988/2020, que trata da transação tributária de dívida para com a União Federal, para admitir a possibilidade de que possam ser transacionados, nas modalidades individual e por adesão, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal.
Dentre os novos benefícios concedidos na transação, poderão ser utilizados para quitação de valores os créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, respeitando o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos. A Lei nº 14.375/2022 também permitiu a cumulatividade na utilização de precatórios ou de direito creditório com sentença transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, bem como de todos aqueles listados no artigo 11, incisos I, II, III, IV e V, da Lei nº 13.988/2020 para o equacionamento dos créditos tributários.
Outra novidade é que a nova Lei aumentou a redução de até 50%, anteriormente prevista, para até 65% do valor total dos créditos a serem transacionados. Trouxe, ainda, previsão expressa para que os descontos auferidos na transação não sejam computados na base de cálculo do IR/CSLL/PIS/COFINS, além de prolongar o prazo de quitação dos créditos tributários de 84 para 120 meses.
Além disso, mediante a redação trazida pela nova Lei, autorizou migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, a acumulação das reduções.
A equipe tributária do HLL se encontra à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre as alterações trazidas pela Lei nº 14.375/2022.