Este foi o entendimento da Oitava Turma do TRT-MG nos autos do processo 0011707-58.2017.5.03.0131, cuja decisão negou o pagamento de horas extras ao empregado que afirmava ficar em regime de plantão, com o celular fornecido pela empresa, mesmo nas suas folgas.
A turma negou o pedido por unanimidade, ao entendimento de que em que pese ter havido uso de celular corporativo, não havia restrição de locomoção do empregado.
A decisão se amparou na Súmula 428, I, do TST, segundo a qual a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, como os celulares, mesmo que fornecidos pelo empregador, por si somente, não são suficientes para a caracterização do regime de sobreaviso, pois também se faz necessário que o empregado esteja em regime de plantão, podendo ser chamado a realizar seus serviços a qualquer momento.
No entendimento da Turma, o empregado não teve sua liberdade de locomoção afetada, pois ele não comprovou que ficava a disposição da empresa em casa aguardando ordens de seu empregador.
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