Uso de celular corporativo não caracteriza Regime de Sobreaviso

Este foi o entendimento da Oitava Turma do TRT-MG nos autos do processo 0011707-58.2017.5.03.0131, cuja decisão negou o pagamento de horas extras ao empregado que afirmava ficar em regime de plantão, com o celular fornecido pela empresa, mesmo nas suas folgas.

A turma negou o pedido por unanimidade, ao entendimento de que em que pese ter havido uso de celular corporativo, não havia restrição de locomoção do empregado.

A decisão se amparou na Súmula 428, I, do TST, segundo a qual a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados, como os celulares, mesmo que fornecidos pelo empregador, por si somente, não são suficientes para a caracterização do regime de sobreaviso, pois também se faz necessário que o empregado esteja em regime de plantão, podendo ser chamado a realizar seus serviços a qualquer momento.

No entendimento da Turma, o empregado não teve sua liberdade de locomoção afetada, pois ele não comprovou que ficava a disposição da empresa em casa aguardando ordens de seu empregador.

A notícia pode ser consultada diretamente no portal do TRT Mineiro no link abaixo.

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/uso-de-celular-corporativo-sem-restricao-de-locomocao-do-empregado-e-insuficiente-para-caracterizar-regime-de-sobreaviso