A utilização de meios eletrônicos para intimações e comunicações processuais já é uma realidade no sistema processual, prevista no Código de Processo Civil. No entanto, a citação por meio de aplicativos de mensagens ainda gera debates quanto à sua validade jurídica.
Recentemente, os tribunais têm reconhecido a citação via WhatsApp como válida, fundamentando suas decisões no princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC. Esse princípio preconiza que a validade dos atos processuais deve ser preservada, desde que cumpram sua finalidade, que é garantir que as partes tomem ciência do processo.
Um exemplo dessa evolução foi observado em decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que reconheceu a validade de uma citação realizada por WhatsApp. Nesse caso, a citação feita por oficial de justiça foi confirmada, pois comprovado que a parte teve plena ciência da ação. O tribunal destacou que, embora não haja previsão expressa para citação por aplicativo, os atos realizados por oficiais gozam de presunção de veracidade, o que reforça a segurança jurídica do ato.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.030.887, reforçou essa visão ao decidir que a ausência de previsão específica para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens não torna, automaticamente, o ato nulo. Ou seja, se a parte for cientificada de forma inequívoca sobre a ação, o objetivo da citação estará cumprido e o ato poderá ser considerado válido.
Além disso, a Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça incentiva o uso de meios eletrônicos alternativos, demonstrando a adaptação do Judiciário às novas tecnologias.
O uso de aplicativos representa um avanço significativo no sentido de modernizar as práticas processuais, desde que respeitados os direitos das partes e os princípios processuais.