A abordagem do tema da pejotização tem sido recorrente nos Tribunais pátrios. A prática, que ocorre quando é firmado contrato de trabalho com pessoa jurídica, exclui a incidência das normas trabalhistas e reduz pagamento de tributos, configurando uma relação de prestação de serviços de natureza civil. Trata-se de conduta lícita que, no entanto, é usada em alguns casos como uma forma de desvirtuação da relação que observaria a Consolidação das Leis do Trabalho.
O que muitas vezes ocorre é que, após a rescisão do contrato de prestação de serviços, aquele que trabalhava como pessoa jurídica ajuíza ação para ter reconhecido vínculo de emprego para pagamento de verbas trabalhistas, ainda que anteriormente tenha sido assinado o contrato mencionado.
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal passou a cogitar a possibilidade de que, caso seja admitido o vínculo empregatício de quem era contratado via PJ, que seja determinado o recolhimento de todos os encargos tributários e previdenciários do que teria sido recebido no período caso fosse uma relação celetista.
Foi reconhecido que, em muitas das reclamações apresentadas, a pessoa que anteriormente concordou com a pejotização e pagou menos tributos busca ter os benefícios da contratação como pessoa física, mas sem ter os descontos que seriam aplicados à hipótese do vínculo.
A intenção é que haja um equilíbrio entre a proteção dos direitos dos empregados e a necessidade de compensar as empresas por danos causados por condutas fraudulentas ou intencionais de seus colaboradores, inibindo que pessoas que concordaram com a pejotização e pagaram menos tributos entrassem na Justiça do Trabalho pedindo vínculo empregatício.
Importante destacar, no entanto, que existem critérios caracterizadores da relação de trabalho celetista, não sendo cabível a pejotização de forma indiscriminada sem antes uma análise de risco.
A equipe do HLL & Pieri Advogados está disponível para sanar quaisquer dúvidas sobre o tema.